COLUNA DE ARTIGOS | O USO ESTRATÉGICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: DE “MERO INCONFORMISMO” A INSTRUMENTO DE CONTROLE DA FUNDAMENTAÇÃO

Quem milita na advocacia já ouviu ou se deparou, incontáveis vezes, com a seguinte frase: “os embargos de declaração traduzem mero inconformismo da parte com a decisão proferida”. Em muitas sentenças e acórdãos, essa expressão virou quase um carimbo, repetida de forma automática pelo julgador, o que, em não raras hipóteses, acaba desvirtuando o propósito do recurso e enfraquecendo sua função legítima de integrar, aclarar ou corrigir o pronunciamento judicial.

Ocorre que os embargos de declaração, malgrado se deseje o contrário, acabaram recebendo, no âmbito forense – ao menos sob a perspectiva de boa parte da magistratura e de serventuários –, o rótulo de “recurso menor”, quase sempre protelatório, utilizado tão somente para alongar prazos ou insistir em teses já apreciadas. Em grande parte dos casos, modelos padronizados resolvem a questão com meia dúzia de linhas e a velha conclusão: não há omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas irresignação da parte.

Todavia, sob a ótica da advocacia, tal concepção muda sensivelmente. No dia a dia da prática, o que mais se observa são decisões que realmente deixam de enfrentar pontos relevantes suscitados pelas partes, especialmente em temas complexos ou em demandas que envolvem vários pedidos e fundamentos. A ideia de que o juiz não precisa responder a “tudo”, embora verdadeira em certa medida (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020), acaba, em alguns casos, servindo de escudo para fundamentações genéricas, que não enfrentam o cerne da controvérsia. É nesse contexto que os embargos de declaração revelam sua verdadeira importância.

O Código de Processo Civil, ao tratar do dever de fundamentação (art. 489 e § 1º), não exige do magistrado longos tratados teóricos, mas impõe que a decisão enfrente, de forma minimamente clara e coerente, todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (inciso IV). Quando isso não ocorre, não se está diante de mera irresignação da parte, mas de omissão relevante, apta a comprometer a própria racionalidade do pronunciamento judicial.

Os embargos de declaração são justamente o instrumento criado para corrigir esse tipo de vício (art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC). Servem para integrar a decisão e suprir omissões, além de esclarecer contradições ou afastar obscuridades (art. 1.022, I, do CPC). Em outras palavras, não se definem como um “apelo emocional” ao julgador, mas como pedido técnico de correção ou complementação do que foi proferido, sendo certo que o desprestígio do instituto afeta diretamente toda a classe.

Com efeito, uma sentença que ignora ponto central da defesa, por exemplo, pode comprometer a própria utilidade de um recurso subsequente. Como sustentar, em apelação, a violação a determinado dispositivo legal se a decisão sequer mencionou o argumento construído em torno dele? Em muitos casos, os embargos são o passo necessário para provocar o enfrentamento daquela tese, interromper o prazo recursal e, não raro, obter ali mesmo a correção do julgado, sem necessidade de uma nova e mais longa marcha processual.

Há, ainda, o aspecto humano, inerente a qualquer operador do direito. Juízes e juízas são pessoas, trabalham sob carga elevada, lidam com centenas de processos, audiências e demandas simultâneas, sendo natural que, em meio a esse cenário, uma tese passe despercebida, um documento relevante deixe de ser devidamente valorado ou um ponto específico não seja enfrentado com a clareza desejada. Os embargos de declaração cumprem, então, um papel de colaboração com a própria prestação jurisdicional, permitindo que o julgador enxergue aquilo que, por qualquer razão, não ficou nítido na primeira análise.

Cumpre ressaltar, entretanto, que não se desconhece a existência de embargos meramente protelatórios. Também é verdade que, muitas vezes, essa via é utilizada de forma automática, como uma espécie de reflexo condicionado após qualquer decisão desfavorável. Nesse ponto, a autocrítica da advocacia é indispensável, já que embargar por embargar, repetindo integralmente a peça anterior ou apenas reafirmando o inconformismo, reforça o preconceito contra o instituto e contribui para que os embargos sejam vistos como sinônimo de protelação.

Por outro lado, quando a peça é construída de forma objetiva e cirúrgica, apontando precisamente onde está a omissão, a contradição interna ou o erro material, a percepção muda. O juiz deixa de receber “mais um recurso” e passa a visualizar um pedido concreto de correção: “deixou-se de enfrentar tal argumento”; “a decisão menciona fato X, mas o documento anexado demonstra Y”; “foi esquecido um pedido ou um capítulo da lide”. Nessas hipóteses, rejeitar embargos sob o rótulo genérico de “mero inconformismo” não apenas frustra a função do instituto, como também alimenta a sensação de que a fundamentação é mais formal do que efetiva.

Também é importante lembrar que os embargos de declaração, além de integrarem o julgado, produzem efeitos processuais relevantes: interrompem o prazo para outros recursos e, em algumas situações, admitem efeitos modificativos, quando a correção da omissão ou da contradição inevitavelmente conduz a um resultado diferente. Em vez de enxergar esses efeitos como ameaça, o sistema de justiça pode reconhecê-los como mecanismo de racionalização e de busca pela celeridade processual, uma vez que corrigir o erro logo na origem é, em regra, mais eficiente do que aguardar que a questão seja reapreciada pelas instâncias superiores.

Reabilitar os embargos de declaração como instrumento sério de controle da fundamentação passa, portanto, por um compromisso de ambos os lados. À advocacia, cabe abandonar o uso automático e pouco refletido do recurso, formulando embargos apenas quando houver, de fato, vício a ser sanado, com argumentação técnica, clara e respeitosa. Ao Poder Judiciário, cabe superar o automatismo da fórmula “mero inconformismo” e abrir-se à ideia de que, muitas vezes, o embargo não é afronta, mas oportunidade de aperfeiçoar a própria decisão.

No fim das contas, quando os embargos de declaração são bem manejados e bem julgados, todos ganham: seja a parte, que tem seu direito efetivamente analisado; o advogado, que encontra na via adequada o espaço para ver suas teses enfrentadas; o Judiciário, que corrige seus próprios equívocos sem necessidade de maiores desgastes; e o processo, que se torna mais coerente, transparente e fiel ao ideal de justiça.

Nova Serrana/MG, 10 de dezembro de 2025.

Dr. Jander Procópio Lacerda Amaral Júnior

OAB/MG: 233.350

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